quinta-feira, 24 de julho de 2014

O Livro de Reclamações: Facilitar ou "complicar" o acesso do cliente?

Mas afinal o que é o livro de reclamações?

"O livro de reclamações é um dos mais eficazes instrumentos para o consumidor fazer valer os seus direitos, pelo que importa conhecer as regras básicas da sua utilização.

Assim, a generalidade dos estabelecimentos e serviços obrigados por lei a ter livro de reclamações devem ter afixado de forma bem visível um aviso dando conta da existência e disponibilidade desse livro. Se, mesmo assim, lhe for recusado o acesso ao livro, pode o consumidor, querendo, chamar um agente de autoridade para que tome nota da ocorrência ou lhe consiga o efectivo acesso ao livro. Se não for requerida a intervenção policial, pode o consumidor, de qualquer modo, apresentar na mesma a sua reclamação e fazê-la chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa, dando conta, naturalmente, da circunstância agravante constituída pela recusa de entrega do livro." 


O livro de reclamações na óptica do cliente é um meio de demonstrar a sua insatisfação perante alguma situação, no entanto o acesso ao mesmo por parte da empresa, normalmente, passa por tentar contornar-lo. 
Para as empresas significa um ponto negativo, uma mancha perante a imagem e reputação da mesma. Apesar de ser culpada ou não da situação que se passa, evita ao máximo disponibilizar o livro.
A grande maioria das pessoas consegue ser transportada do campo de zangada para a "conversa de compreensão mutua", onde o cliente expõe todos os pormenores que o fez estar ali para fazer uma reclamação, explica vezes sem conta o que se passou e o receptor processa estas mensagens todas com um filtro em que o principal objectivo é persuadi-lo a não apresentar qualquer reclamação.
É neste contexto que o livro de reclamações é deixado de lado, mas se falamos de um direito do cliente/ preservar a boa imagem e reputação da empresa quais destes dois lados é o mais importante? 
Será que no fundo o livro de reclamações é um meio de expor uma problemática nos serviços? Ou apenas uma forma de conhecer as queixas dos clientes, ajudando-os a processa-las e melhorar o atendimento prestado que supostamente falha?

Fica a questão.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Licenciados & Temporários


“Mais de 60% dos temporários portugueses são licenciados.”

A afirmação que “assusta” e desespera muitos dos futuros licenciados e actuais. O Trabalho Temporário (TT) permite as empresas fazer substituições e ocupação de baixas, no entanto segundo um estudo apresentado no expresso emprego revela que “no último ano 60,6% dos profissionais contratados em Portugal em regime de trabalho temporário eram licenciados e 18% possuíam mesmo qualificações ao nível de mestrado, segundo dados de um inquérito global conduzido pela empresa especializada no recrutamento de quadros intermédios e funções técnicas de suporte”. 
Estes valores demonstram que:

“Maioritariamente mulheres (54,9%), os temporários portugueses são sobretudo procuradas para funções de gestão e supervisão, que absorvem 25,4% das contratações, funções administrativas, que representam 24,4% das contratações e funções técnicas, representando 23,7%.“

Fonte://expressoemprego.pt/noticias/licenciados---temporarios/3417

O que é Trabalho Temporário?



É o contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores (cfr. Artigo 2º do Decreto-Lei Nº 358/1989).

Ou seja, é um contrato de trabalho "triangular" em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora).

  • Contrato de utilização de trabalho temporário : É o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual se obriga, mediante retribuição, a colocar a disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários (cfr. Artigo 2º do Decreto-Lei Nº 358/1989).
  • Forma do contrato : O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado e deve conter as seguintes menções: Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social; Número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade; Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador; Características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho; Montante da retribuição mínima devida pelo utilizador a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho; Montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário; Início e duração, certa ou incerta, do contrato; Data da celebração do contrato. (cfr. Artigo 11º do Decreto-Lei Nº 358/1989). 

  • Retribuição: O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário. 
  • Férias e subsídios :O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho. As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses. (cfr. artigo 21º do Decreto-Lei Nº 358/1989).



    http://expressoemprego.pt/carreiras/trabalho/trabalho-temporario/3733